Advogado considera absurdo Decreto que regulamentou o Código de Mineração
Artigo analisa o Decreto Nº 9.406, publicado em 12 de junho de 2018
Artigo analisa o Decreto Nº 9.406, publicado em 12 de junho de 2018
Por Valmor T. Bremm*
Foi publicado em 12 de junho de 2018 o DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018, que Regulamenta o Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967, Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978, Lei nº 7.805 de 18 de julho de 1989 e a Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017, o artigo 8 VII “a”, 25 § 3º, estabelece que a não apresentação do relatório final de pesquisa, a área vai a disponibilidade, limitação da emissão da GU, declaração de área onerada § 2º do art. 18 e as infrações administrativas art. 52 à 70. Estes são apenas um dos muitos exemplos de abusos contidos na regulamentação infralegal, que o minerador deve ficar alerta.
O tema jurídico “mineração” vem adquirindo nos últimos tempos importante relevância jurídica em nosso ordenamento pátrio, uma vez que os recursos minerais e sua utilização na vida moderna passaram a ser objeto de conflito entre os homens e a sociedade moderna, a partir do momento em que tais bens começaram a contar com uma regulação mais específica e passando apenas de uma questão política e econômica para ser, também, uma questão jurídica.
Esse conjunto legislativo inserido no ordenamento jurídico pátrio possui um regime jurídico minerário autônomo, o qual consiste em um sistema de normas jurídicas disciplinadoras do aproveitamento dos recursos minerais.
O regime jurídico da mineração é uma colcha de retalhos, cheio de falhas (apesar de se considerar natural haver limitações e lacunas no sistema normativo), não há dúvidas.
O art. 5º da Constituição da República estabelece que: “Ninguém estará obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
O governo Federal e ANM devem respeitar o art. 37, art. 84 da Constituição Federal, que já faz parte dos princípios norteadores da Administração Pública.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também (...)
O decreto, como norma secundária, que tem função eminentemente regulamentar, conforme o art. 84, da Constituição Federal, não pode contrariar ou extrapolar a lei, norma primária, não pode restringir os direitos nela preconizados. Isso porque tão-somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar no ordenamento jurídico.
Assim, as normas podem ser separadas em 03 grupos: normas constitucionais, normas infraconstitucionais e normas infralegais.
Importante ressaltar que não há hierarquia entre as normas de um mesmo grupo, o que existe é um campo de atuação diferenciado, específico entre essas normas que compõem o mesmo grupo.
O que existe é uma hierarquia entre os grupos, sendo que as normas constitucionais são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais que são hierarquicamente superiores às normas infralegais assim por diante.
Decreto é o ato administrativo de competência do Chefe do Executivo (Federal-Presidente da República; Estadual-Governador; Municipal-Prefeito) que visa em geral explicar a lei e facilitar sua execução, orientando sua aplicação.
A divergência entre o texto do decreto e do Código de Mineração é enorme e quanto há divergência de redação entre o Código e seu decreto regulamentador, o correto é seguir o Código de Mineração.
Além do mais a matéria tratada no decreto à matéria a ser tratada em Lei Ordinária sob pena de usurpação de competência do congresso nacional e separação dos poderes, a ilegalidade de partes do Decreto ocorre em função do Código de Mineração de estar o decreto invadindo a esfera legislativa reservada às leis. Ninguém melhor do que Celso Antônio Bandeira de Melo¹ para definir o mais importante princípio – ou mandamento nuclear do sistema, nas suas palavras – do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da legalidade.
Não é raro observar a tese defendida de administração pública que a ordem jurídica pátria teria concebido a figura dos “decretos ou regulamentos autônomos”. Esta assertiva revela-se duplamente equivocada. Primeiramente, porque a Constituição Federal não previu os decretos autônomos, segundo porque o Decreto nº. 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018, não podem ser qualificados como autônomos pela existência do Código de Minerações o qual já regulamenta as referidas matérias alteradas via decreto.
Há doutrina e jurisprudência farta nesse sentido.
Apenas para exemplificar, segue orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Princípio da legalidade. A Administração Pública submete - se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material”
“É sabido que o regulamento, categoria na qual o Decreto está incluído, não pode alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual ele se refere.”2
Assim a comunidade minerária tem que ficar alerta com as ilegalidades do DECRETO Nº. 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018 na parte que venha lhe ser prejudiciais, como também socorrer ao judiciário se necessário for.
(*) Valmor T. Bremm é advogado e sócio-diretor da Advocacia Bremm e presidente do Instituto de Direito Mineração da Região Sul e Mercosul
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 28.033/DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Data do Julgamento 23.04.2014.
[2]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.151.739/CE. Relatora Min. Nancy Andrigui. Publicado no DJe de 17.02.2012.
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