Direitos do superficiário: conhecer a legislação brasileira sobre o tema é fundamental para evitar problemas

Advogada detalha quais são as leis em vigor para reger a relação entre o proprietário do solo e o minerador

Por Conexão Mineral 31/07/2018 - 14:20 hs
Foto: Sousa Junior

 

Por Bianca Morgado de Jesus*

De acordo com o artigo 14 do Código de Mineração, a pesquisa mineral é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida sua avaliação e a determinação exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

A pesquisa mineral, é a fase anterior a exploração mineral; é nessa fase que o empreendedor, autorizado pelo Poder Público, ingressa em uma determinada área de terras para se verificar a existência da substância mineral.

Para que seja realizada a pesquisa na área, normalmente se faz necessário desmatar uma determinada área, fazer perfurações e outras intervenções, e todas essas atividades podem prejudicar o uso da área. Isso porque o recurso mineral in situ¸ embora possa estar na superfície, na maior parte dos casos, se encontra no subsolo.

Assim, por ser a pesquisa, atividade que pode causar dano a área, o titular de Alvará de Pesquisa tem o direito de realizar os trabalhos e também tem o dever de pagar ao superficiário, uma renda pela ocupação da área e indenização pelos eventuais danos que possam ser causados em razão desses trabalhos de pesquisa.

Assim, o empreendedor minerador, após a obtenção da autorização de pesquisa pode intervir na área e começar a realizar os trabalhos de pesquisa, gerando ao proprietário da área – o superficiário – o direito de ser indenizado pelos danos e prejuízos que possam ser causados pela pesquisa.

Muitas dúvidas surgem com relação a essa questão. Vejamos:

O proprietário do solo tem prioridade ou direito de preferência para obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença?

- De acordo com o artigo 11, do Código de Mineração o direito de prioridade suprimiu o antigo direito de preferência (CF 1946), que até então beneficiava o proprietário do solo, substituindo-o pelo direito de participação nos resultados da lavra.

Assim, um terceiro interessado pode vir a ter um direito minerário para investir na pesquisa e posteriormente na lavra.

O direito de prioridade é definido a partir do momento que se dá a entrada do processo no DNPM, ou seja, aquele terceiro interessado que der a entrada primeiro no requerimento de autorização de pesquisa, tem o direito de prioridade. Logicamente que está área tem de estar livre ou declarada em disponibilidade.  

Quais são os direitos do proprietário do solo?

- O proprietário do solo possui três direitos específicos que compensam o ônus que sofre em razão do uso de sua propriedade:

I) Renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado (Art. 27 do CM);

II) Indenização por danos e prejuízos (materiais ou morais) causados à propriedade ou ao seu proprietário; e

III) Garantia da recuperação da área lavrada (reabilitação para uso pós-mineração)

Importante salientar que também é uma responsabilidade do proprietário da área a recuperação da área degradada, é a chamada obrigação propter rem (em razão da própria coisa).

De quanto será a renda e a indenização que o proprietário irá receber?

- De acordo com o artigo 27 do Código de Mineração:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;

V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;

E se o proprietário da área se recusar com a alienação da área e não houver acordo quanto ao valor da indenização?

- Se o proprietário da área se recusar em alienar a área e não existir acordo quanto a renda e indenização a ser paga, o empreendedor (titular do Alvará de Pesquisa), deverá ingressar com medida judicial para que possa ingressar na área e para que se estabeleça o valor a ser pago a título de indenização.

A medida judicial cabível para se discutir qual o valor da indenização é a chamada Ação de Avaliação de Renda pela Ocupação, Danos e Prejuízos para Pesquisa Mineral.

Como se define o valor da indenização?

- Essa é a questão mais complexa, pois o Código de Mineração não estabelece um critério especifico, sendo necessário perícia técnica para avaliar a área e os danos causados, respeitando as regras do art 27, conforme já exposto.

Quanto será a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra?

- De acordo com o artigo 11, §1º do Código de Mineração, a participação do proprietário do solo será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de CFEM.

Essa questão do quantum o superficário terá direito é bastante polemica, pois a majoração da CFEM é bastante discutida no âmbito do Direito Minerário, o que gera reflexos no tocante ao direito do proprietário do solo nos resultados da lavra.

Nesse sentido, o superficiário fará jus ao recebimento de indenização pelos prejuízos causados pelos trabalhos de lavra e recebimento de renda mensal pela ocupação da área, tendo em vista a necessidade de se constituir a servidão de mina no imóvel onde será realizada a lavra.

Diante das considerações expostas é de extrema importância que o proprietário do solo esteja atento aos seus direitos durante toda a fase do procedimento minerário.

(*) A advogada Bianca Morgado de Jesus é sócia do escritório Sousa Junior Sociedade de Advogados na cidade de Ribeirão Preto (SP)