Quer explorar água mineral? Saiba quais são os procedimentos
Por Bianca Morgado de Jesus*
O primeiro passo a ser dado para
iniciar o processo de exploração de água mineral e potável de mesa para consumo
humano é solicitar junto ao DNPM a Autorização de Pesquisa para água e
posteriormente a Concessão de Lavra.
O Requerente deverá preencher o Pré
Requerimento eletrônico, disponível no site do DNPM, este deve conter todas as
informações e documentos exigidos no artigo 16 do Código de Mineração.
Se aprovado o requerimento, o
Requerente passa a ter o Alvará de Pesquisa, com validade de 01 a 03 anos, que
pode ser renovado.
Após a apresentação do Relatório
deverá ser realizado:
a) Ensaio ou Teste de Bombeamento
- este também chamado de teste de produção. Durante todo o teste é necessário
manter a vasão constante da água e ser realizado com o acompanhamento de um
técnico do DNPM.
b) Estudo "In Loco" - baseia-se
na análise da água pelo LAMIN (laboratório de Análises Minerais). O DNPM exige
que sejam realizadas 4 análises pelo LAMIN. O Requerente efetuará o pagamento
de uma taxa ao laboratório e após encaminhar o comprovante de pagamento ao
órgão serão agendadas as visitas técnicas até a propriedade para se fazer a
coleta da água. Os resultados dessas análises servirão para orientar o
interessado e verificar se a água possui alguma bactéria.
c) Estudo da Área de Proteção da
Fonte - Esse estudo é complementar ao Relatório Final de Pesquisa (RFP), deve ser apresentado o Estudo de Área
de Proteção da captação, conforme determina o ítem 1 da Portaria nº 231/98 –
DNPM e cuja execução deve seguir o disposto no ítem 3.4 dessa mesma Portaria.
d) Classificação da Água - A
classificação da água se dá pelos resultados das análises realizadas pelo
LAMIN. O laboratório emite os laudos das coletas realizadas ao DNPM correspondente para análise e avaliação do comportamento
químico, físico-químico e bacteriológico da água e determinação de sua
composição química na forma iônica e, conseqüentemente, a devida classificação
de acordo com o Código de Águas Minerais.
Após todos esses estudos,
concluídas as análises e cumpridas as exigências legais o Relatório Final de
Pesquisa é analisado e vistoriado por técnico do DNPM.
Com a aprovação do Relatório
ocorre a publicação do Diário Oficial da União e o Requerente tem o prazo de 1
(um) para requerer a Concessão da Lavra, que deverá ser acompanhada do PAE
(Plano de Aproveitamento Econômico), observado o disposto nos artigos 38, 39 e
40 do Código de Mineração e na Portaria n.º 374/09 do DNPM que aprovou a
Norma técnica n.º 01/09, que trata das Especificações Técnicas para o
Aproveitamento das Águas Minerais e Potáveis de Mesa e Resoluções CONAMA
referentes ao Licenciamento Ambiental.
Importante salientar que, para
cada tipo de teste que o DNPM exige é necessário contratar um profissional
habilitado para o caso, pois os testes precisam ser positivos e estarem de
acordo com o que dispõe a respectiva portaria e para isso nada mais eficiente
do que se contratar um técnico e/ou empresa especializada para tal fim.
Neste caminhar, estando todos
estudos analisados e aprovados o DNPM emite a Portaria de Lavra.
A partir desse momento o
titular do direito minerário deve encaminhar ao DNPM o Modelo de Rótulo,
conforme a Portaria nº 470/99 do Ministro de Estado de Minas e Energia (MME), e,
no que couber, a Resolução RDC nº 274/05 ANVISA. Este modelo de Rótulo passa
por um crivo do órgão e se aprovado é publicado no DOU.
Uma nova análise da agua é
realizada e não é a última, pois o DNPM pode exigir a qualquer tempo que seja
realizada nova análise bacteriológica completa.
Com todas as exigências
cumpridas o requerente já pode iniciar a abertura da sua empresa de envasamento
de água mineral, mas é de extrema importância verificar junto a prefeitura ou
administração local se é permitido o funcionamento da atividade que se deseja empreender,
além de consultar os órgãos
reguladores da atividade em específico: DNPM, ANVISA, Ministério do Meio
Ambiente, Ministério de Minas e Energia, que cuidam de todo o procedimento de
controle de qualidade a fim de garantir um produto final adequado.
Volto a dizer que é de suma importância
contratar um profissional habilitado para cuidar de toda parte burocrática e
técnica e lhe prestar assessoria durante todo o tempo, desde o protocolo do
requerimento até a abertura e funcionamento da indústria de água, pois existem
muitos decretos e resoluções que devem ser obedecidos, e qualquer falha no
procedimento posterga a abertura da indústria ou paralisa a sua atividade.
Deixo aqui alguns decretos e resoluções relevantes:
Código de Mineração – Decreto Lei nº 227/1967 –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm
Código de Águas Minerais – Decreto Lei nº 7.841/1945 –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del7841.htm
Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934 –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D24643.htm
Resolução RDC
nº 274/05 ANVISA –
Resolução RDC nº 275/05 ANVISA –
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2005/rdc0275_22_09_2005.html
Resolução RDC nº 173/06 ANVISA –
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/rdc0173_13_09_2006.html
Portaria nº 374/09 do DNPM –
Portaria nº 231/98 do DNPM –
http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Port_231_98.htm
Portaria nº 470/99 do Ministro de Estado de Minas e Energia (MME) –
(*)
Bianca Morgado de Jesus é advogada e sócia da Sousa Junior Sociedade de
Advogados
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