Artigo analisa juridicamente a Nova Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM)

Para advogado, existe inconstitucionalidade no artigo 24 da Medida Provisória N.791, de 25 de julho

Por Conexão Mineral 11/08/2017 - 10:21 hs
Foto: Advocacia Bremm

Por Valmor T. Bremm*

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017, a qual cria a ANM e entre os seus 37 artigos, estão entre outros pontos à instituição da Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, a qual tem como gerador o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, que vai de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 24

(...)

§ 3º  Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:

I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);

III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);

V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e

VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Constituição Federal de modo relativamente esparso disciplinou a matéria; os preceitos que tratam da propriedade dos recursos minerais (art. 20, IX); da CFEM (art. 20,§ 1º); da competência legislativa e administrativa das pessoas políticas de direito público (arts. 21, XXV, 22, XII, 23, XI); do favorecimento, por parte do Estado, à organização dos garimpeiros em cooperativas (art. 174, §§ 3º e 4º); do sistema de exploração e aproveitamento das jazidas minerais (art. 176, §§ 1º a 4º); meio ambiente e mineração (art. 225, § 2º); e da pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas (art. 231, §§ 3º e 7º).

O sistema normativo constitucional é à base da política para o setor minerário e seu aproveitamento, sendo que parte dele depende do legislador ordinário federal disciplinar; ele sim é encarregado de disciplinar a matéria de maneira mais cuidadosa que a feita pela Constituição.

A Constituição da República de 1988 recepcionou o Decreto-Lei nº 227/1967 e o Decreto nº 62.934/1968, que é o documento normativo encarregado da já citada regulamentação da atividade mineira, assim se deve estudar, no atual regime jurídico da mineração, os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos minerais, no Estado brasileiro, com base na Constituição e no supracitado decreto-lei.

Como já visto, na interpretação legislativa, há uma grande distorção ao imaginar que o objeto da atividade interpretativa deva ser feita isoladamente das demais normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais. Ou seja, tentar ver MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017, como normativa esparsa, e considerar uma norma única sem fazer uma análise completa da Constituição Federal, CTN, CM, fazendo uma conjectura com o que ela realmente é, significa e regulamenta.

O II, §1º do art. 20, do Código de Mineração estabelece o pagamento TAH, taxa anula por hectare, multa, que trata-se de um preço público pela pesquisa de um bem da União, exercido através de seu poder de policia, além do mais já são cobrado pelo órgão governamental diversas taxas específicas para os atos a serem praticados pela administração pública junto no transcorrer do processo minerário.

As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF e art. 77, do CTN).

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

A taxa diferencia-se do imposto, pois quando paga-se uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, v.g. pagar uma taxa para retirar passaporte, ou ainda, pagar taxa para estabelecer, entre outros.

O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte.

Já as taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, II, da CF).

Assim, como as taxas de serviço só se justificam pelo exercício regular na esfera de competência própria, só é legítima esta taxa, se este último se insere no âmbito de competência do ente político tributante.

Conforme dados obtidos no site do DNPM, Evolução dos Direitos Minerários - 1988 – 2016, a) nos anos de 2014 à 2016, foram emitidos 43.355 autorização de pesquisa, b) 6.815 Portarias de Lavra de 1988/2016, c) 1.262 Portaria de Lavra Garimpeira, 2011 à 2016, ainda teríamos  aproximadamente d) 31.561 Licenciamento mineral, sem contar os relatórios finais de pesquisa apresentados sem análise e a concessão de lavra outorgada, vejamos a arrecadação do DNPM no ano de 2016.

(Ver imagem na galeria de fotos abaixo)

A lei tentou delinear elementos próprios de uma taxa, mas seus termos não conseguem esconder que se trata de um imposto, nem que o maior objetivo é o de uma arrecadação livre de amarras e vínculos com qualquer atividade estatal – ou planilha de recursos.

Note-se que, a receitas já existentes e TFRM chegam a superar mais de 04 vezes ao valor do orçamento destinado ao DNPM no ano de 2017- PLOA – 2017, que é de R$ 599.370.596,00. Em síntese, veja-se por qualquer receita buscada pelo Estado com a “taxa" sobeja enormemente qualquer projeção de gasto para o exercício de fiscalização da atividade minerária se possa fazer.

INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE (ADI 2551 MC-QO)

Trata-se aqui de um dos pontos mais tranquilos de toda a existência do Direito Tributário. Taxa é um tributo contraprestacional, já que vinculado a uma prestação estatal especifica em favor do contribuinte.

Aí está a verdadeira natureza jurídica da taxa em questão. Trata-se de tributo sem nexo algum com a atividade estatal.  Mesmo que possível fosse falar em poder de polícia e não é, o que se tem é o uso de meras nomenclaturas jurídicas para mascarar substância bem diversa, violando, assim, incontáveis dispositivos constitucionais.

Como taxa, a lei em questão, nos seus artigos 24 §3º, I à VI viola o artigo 145 da Constituição a locução "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou  potencial, de serviço  públicos específicos e divisíveis,  prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição " exige não apenas a indicação de um fato gerador compatível, mas também que seja estabelecido um critério de quantificação que mensure a razão da taxa para cada tipo de título minerário.

Por conta da presença-ausência de vinculação, a quantificação do montante a recolher nas taxas precisa atender à lógica do custo-benefício, ao ponto que a quantificação dos impostos atende à lógica da capacidade contributiva o que não foi feito no art. 24 da MP.

O Caráter sinalagmático deste tributo deve mostrar-se à evidência: se o legislador menciona a existência de taxa, mas elege base de cálculo mensuradora de fato estranho a qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto.

Logo a base de cálculo eleita, sem alguma relação mantém com o suposto fato gerador é de proporcionalidade inversa: quanto maior o risco teórico de não contabilização da exação, menor a base de cálculo. Como a intensidade da fiscalização deve considerado o risco envolvido, resta clara a imprestabilidade da base eleita, além de ocorre bis idem com as demais taxas já existentes.

Não se pode admitir que  o Estado se utilize de meios inconstitucionais afrontando o  Estado Democrático de Direito para se beneficiar de forma ilegal, pois o minerador já paga as taxa especificas ao órgão federal para execução dos atos necessários para o regular desenvolvimento do processo minerário, assim a referida taxa/tributo é ilegal e deve ser combatida pela mineradores que são os maiores prejudicados pela sua instituição.

 

Parecer/proge nº. 564/2007-RMP

Parecer º. 83/2012/PROGE/DNPM-GT, Nº. 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE-PGF/AGU .   

http://www.dnpm.gov.br/dnpm/planilhas/estatisticas/titulos-minerarios/evolucao-dos-titulos-minerarios-no-brasil-1988-a-2016

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/PLN/2016/Anexos/5.%20PLOA%202017%20-%20Volume%20IV%20-%20Tomo%20I.pdf

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de janeiro: Renovar, 2017: 14. Edª,p.403.