Guia de Utilização e sua alteração
Advogada explica como funciona esse processo
Advogada explica como funciona esse processo
Por Bianca Morgado de Jesus*
A autorização de pesquisa é um
regime de aproveitamento mineral em que são executados trabalhos técnicos na
jazida para avaliar a sua exequibilidade econômica.
O primeiro passo a ser tomado
para se requerer a pesquisa de uma determinada área, é protocolar no DNPM o
Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Ocorre que, autorizado para
realizar a pesquisa, o requerente inicia os trabalhos, apresenta ao DNPM todos
os relatórios e fica no aguardo da emissão da Portaria de Lavra para poder
iniciar a atividade de extração mineral, processo este longo e demorado.
A Guia de Utilização foi instituída para viabilizar o
empreendimento e simplificar o processo administrativo minerário, é um
importante documento para empresas que pretendem iniciar suas
atividades de forma imediata, pois permite em caráter excepcional, a
extração de substâncias minerais em área
titulada antes mesmo da outorga da Portaria de Lavra.
Mas o que seria um caso excepcional?
A Resolução DNPM 155/16 em seu artigo 102, parágrafo 1º,
determina quais são os casos considerados excepcionais para que se possa obter
a Guia de Utilização. Vejamos:
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como
excepcionais as seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de
substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e
ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
III - a comercialização de substâncias minerais, a
critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de
concessão de lavra.
§2º Quando da análise do pedido de GU na forma do
disposto no inciso III do §1º, serão consideradas para efeito de políticas
públicas, as seguintes condições das áreas:
I - Em situação de formalização da atividade e
fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos
estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena
e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização,
cooperativismo e arranjos produtivos locais;
III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais
estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os
objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para
obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção
civil;
V - Com investimentos em setores relevantes para a
Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao
desenvolvimento local e regional; e
VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta
de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a
conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança
comercial.
E quanto ao prazo?
A vigência da guia era limitada a um ano ou ao exaurimento de
determinado volume, dependendo da substância explorada, podendo ser
sucessivamente renovada.
Com o Decreto 9.406/2018 a autorização será emitida
uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual
período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de
Resolução da ANM.
Esta inovação foi importante, pois visa
evitar interrupções repentinas da atividade minerária e consequentemente danos
irreparáveis ao minerador e na própria jazida.
Importante salientar que a Guia de Utilização será
emitida para as
substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV da referida portaria,
observadas as quantidades máximas nela especificadas, mas essa listagem não é
taxativa, e sim exemplificativa, podendo outras substâncias serem contempladas
a critério do Diretor Geral do DNPM e as quantidades máximas também podem ser
aumentadas quando da emissão de novas Guias, desde que se comprove a
necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.
Assim, o novo Decreto foi criado com a finalidade de dar
mais segurança jurídica para o setor da mineração, pois trata-se de atividade
regulamentada por muitas leis, portarias e decretos, o que muitas vezes acaba
gerando dúvidas, incertezas e insegurança ao minerador e todos os envolvidos na
atividade minerária.
Para mais informações sobre como obter uma Guia de Utilização acesse: www.anm.gov.br.
(*) Bianca Morgado de Jesus, advogada e sócia na Sousa Junior Sociedade de Advogados
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